quarta-feira, 7 de julho de 2010

Anulação de questão de prova

A caminhada do concurseiro é dura: ele estuda com afinco, perde horas de sono e convivência familiar, abdica de diversos prazeres mundanos, tudo isso pelo sonho de tornar-se servidor público. Não é raro, ainda, no meio do caminho, o concurseiro encontrar algumas “pedras”. Porém, aquele que conhece seus direitos não tropeça. Dá um pulo e segue em frente.

A pedra da vez se chama a PROVA. O cara estuda todo o edital, chega no dia “D” e encontra umas aberrações: questões mal elaboradas, com gabarito errado, questões fora do conteúdo previsto no edital. Mas, o que fazer?

No primeiro caso, a alternativa é entrar com um recurso e fundamentar o mesmo. Ressalte-se que o candidato deverá apresentá-lo no prazo e na forma prevista no edital.

Outra pergunta paira no ar: e se a banca não aceitar o recurso? É possível ingressar com uma ação no judiciário solicitando a anulação?

Sobre esta questão, a jurisprudência tem entendido que tal análise implicaria controle do mérito administrativo, logo, foge da competência do judiciário. A ele só compete analisar a legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Assim, a análise dos gabaritos apresentados e dos critérios de correção cabe, tão somente, à Administração (Banca Examinadora).

Veja, o que a jurisprudência do TJDFT estabelece sobre este tema:

EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. INVIABILIDADE.

– É indevida a intervenção do Judiciário em análise de prova de concurso público, tendo em vista o subjetivismo na apreciação das questões e a real possibilidade de posicionamentos divergentes entre os aplicadores das diversas áreas de conhecimento, não se podendo erigir o juiz à condição de examinador do certame, cuja competência é exclusiva da banca examinadora.
– Embargos providos. Maioria. (20080110737522EIC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22.03.2010, DJ 15.04.2010 p. 40)

O segundo ponto refere-se à possibilidade de controle judicial da compatibilidade do conteúdo das questões e os programas das disciplinas constantes no edital. Nesse ponto, a jurisprudência tem entendido tratar-se de controle de legalidade, pois o edital, nele incluído o programa, é a lei interna do concurso, e, por isso, suas cláusulas obrigam os candidatos e a Administração Pública. Assim, havendo controvérsia entre o conteúdo cobrado e o conteúdo previsto no edital, é cabível o acesso a jurisdição.

Trago abaixo alguns julgados sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.

I. Em tema de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se restringe à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que a questão cuja anulação se pretende esteja dissociada dos pontos constantes do programa ou formulada de tal maneira que impeça a análise e a consequente resposta do candidato.
II. A justificativa apresentada pela banca examinadora, em resposta ao recurso administrativo interposto contra a referida questão, encontra-se devidamente fundamentada, apontando com clareza e objetividade, além da correlação do tema proposto com o item do conteúdo programático, a pertinência e a relevância do assunto em face do cargo almejado pelo autor.
III. Ainda que se sustentasse a fragilidade dos argumentos da banca examinadora, o autor não se desincumbiu de produzir prova do direito vindicado, pois, conforme salientado, não se insurgiu no momento processual adequado da decisão que indeferiu a produção de perícia judicial.
IV. Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e julgar improcedente o pedido.(TJDFT, 0815282APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 28.10.2009, DJ 11.11.2009 p. 132)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INOBSERVÂNCIA DO PROGRAMA DE DISCIPLINA CONTIDO NO EDITAL. ILEGALIDADE.

1. Diante de constatação de ter sido objeto de avaliação, em prova objetiva de concurso público, matéria que não estava incluída no programa da disciplina que consta do edital que regia o certame, conclui-se pela inobservância das regras editalícias pela Banca Examinadora do processo seletivo. Hipótese em que se admite a intervenção judicial, no controle da legalidade dos atos administrativos, para anular a questão impugnada e conceder a segurança para atribuir a pontuação correspondente aos candidatos impetrantes.
2. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação. ( TRF1, MAS 2004.01.00.008013-3/DF; Desembargadora Federal: MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, 6ª Turma, Julgado em 26.06.2009, DJ 20.07.2009 e-DJF1 p. 50).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
2. In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
3. Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica. Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura.
4. Recurso provido (STJ, RMS 28854 / AC, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI (1115), T6 – SEXTA TURMA, Julgado em 09.06.2009, DJe 01.07.2009)

Bem, meus amigos, finalizo aqui mais um artigo sobre os direitos do concurseiro. Não esqueçam que além dos direitos, o concurseiro tem seus deveres. Eu resumiria esses deveres em: ESTUDAR, ESTUDAR e ESTUDAR. E mais, seguir em frente na jornada do concurso com persistência e determinação rumo à vaga almejada.

Fonte: http://www.grancursos.com.br - Prof. Ivan Lucas

Um comentário:

Unknown disse...

Boa noite Marcelo,
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Att,

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