terça-feira, 31 de agosto de 2010

Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.

A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.

Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.

O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).

Fonte: http://www.stj.jus.br/

2 comentários:

EP disse...

É uma situação complicada porque os interessados, nesse caso, não passaram nas vagas previstas originalmente (5). Eles estão pleiteando um direito líquido e certo baseado numa inferência - de que, como houve convocação adicional, não suprida integralmente, haveria necessidade de mais servidores. Isso cria um precedente perigoso, pois, na essência, diz que, se for "provada" a necessidade de servidores, haverá SEMPRE direito líquido e certo de nomeação de todos os classificados, independentemente do número de vagas ou mesmo de previsão orçamentária para a nomeação.

Marcelo Hirosse disse...

EP, realmente foi essa a inferência que os levaram a procurar a via judicial. Realmente esse precedente pode prejudicar a Administração que deverá agir com cautela nesse sentido, porém irá beneficiar também os aprovados fora do número de vagas. Conforme exposto pela Ministra relatora, "[...] uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido [...]".
Abraços