quinta-feira, 10 de abril de 2014

Lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei n. 12.962/2014, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2014, alterou a Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), muito cobrada em concursos públicos, conforme segue: 

LEI Nº 12.962, DE 8 ABRIL DE 2014.

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19.  .......................................................................

.............................................................................................

§ 4º  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)

“Art. 23.  ........................................................................

§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)

“Art. 158.  ......................................................................

§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.

§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)

“Art. 159.  ......................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR)

“Art. 161.  .....................................................................

.............................................................................................

§ 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti

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