sábado, 15 de dezembro de 2012

Direito Processual Penal - Presunção de Inocência, Estado de inocência, Tratamento de Inocente ou Presunção de Não-culpabilidade

Nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Significa dizer que, enquanto a sentença não se tornar definitiva, ninguém poderá ser considerado culpado. Disso decorrem algumas conclusões:
 
- O ônus da prova incumbe a quem alega. Assim, se o MP imputa um homicídio ao João, não será ele quem terá que provar que é inocente, mas sim o Ministério Público que terá que provar ser ele culpado;
 
- Havendo dúvidas na valoração de uma prova, devemos adotar a interpretação mais benéfica ao acusado. Além disso, temos também o princípio do in dubio pro reo, ou seja, havendo dúvidas quanto à inocência ou não do acusado devemos absolvê-lo;
 
- No curso da instrução, devemos dar um tratamento de inocente ao acusado, especialmente quando da análise dos requisitos para decretação de sua prisão provisória.
 
Importante acrescentar apenas que, nos termos da Sumula 09 do STJ, a existência da prisão provisória não ofende o princípio da presunção de inocência.
 

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