segunda-feira, 6 de abril de 2009

Efeitos da decisão em Mandado de Injunção

O Mandado de Injunção (MI) foi uma novidade trazida pela Constituição de 1988. Serve para tentar curar a chamada “síndrome da falta de efetividade das normas constitucionais”, o deletério fenômeno que termina por tornar letra morta disposições da Constituição.
 
Assim, quem se sentir prejudicado pela mora legislativa ou administrativa em produzir uma norma (lei ou ato administrativo) da qual dependa o exercício de um direito constitucionalmente assegurado.
Importante notar que, no final de 2007, o STF mudou a tradicional jurisprudência que conferia ao mandado de injunção efeitos meramente declaratórios. É fundamental, portanto, que o aluno conheça esse novo posicionamento – que, inclusive, já foi indiretamente cobrado na prova do TJDFT para Analista Judiciário (Área Judiciária, especialidade Execução de Mandados) e diretamente na prova do TRT da 9ª Região (Analista Judiciário/Área Judiciária).
 
Com efeito, o STF possuía posicionamento jurisprudencial no sentido de que não podia “obrigar o legislador a legislar”, sob pena de violar o princípio da separação de poderes. Com isso, a decisão em mandado de injunção terminava por se tornar meramente declaratória: reconhecia-se a falta da lei (mora legislativa), mas nada se fazia para resolver essa situação. Caso extremo foi a norma que declara o direito de greve do servidor público (art. 37, VII), que passou mais de 20 anos sem ser regulamentada pelo Congresso Nacional.
 
Justamente em vista dessa demora excessiva, o STF virou sua jurisprudência sobre o assunto e passou a entender que a decisão em Mandado de Injunção tem natureza de sentença aditiva (resolve o caso concreto). Essa “viragem” se verificou no julgamento de três mandados de injunção coletivos, dois de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e um de relatoria do Ministro Eros Grau.
 
No caso em questão, determinou-se a aplicação, no que couber, da lei de greve da iniciativa privada para os servidores públicos.
 
Em suma: de acordo com a nova jurisprudência do STF, a decisão em MI resolve o caso concreto, não mais se limitando a certificar a ausência da norma regulamentadora: supre-se a falta.
Adotou-se, portanto, a posição que Alexandre de Moraes denomina “concretista geral”, pois o STF passa a resolver o caso concreto – mas, perceba-se, não apenas dos impetrantes, mas de quem que se encontre na mesma situação fática.
 
Nesse sentido, vale a pena transcrever trecho do Informativo STF nº 485/07:
“O Tribunal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se pretendia fosse garantido aos seus associados o exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”) — v. Informativos 308, 430, 462, 468, 480 e 484. O Tribunal, por maioria, conheceu dos mandados de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.
No MI 670/ES e no MI 708/DF prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes. Nele, inicialmente, teceram-se considerações a respeito da questão da conformação constitucional do mandado de injunção no Direito Brasileiro e da evolução da interpretação que o Supremo lhe tem conferido. Ressaltou-se que a Corte, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário. Registrou-se, ademais, o quadro de omissão que se desenhou, não obstante as sucessivas decisões proferidas nos mandados de injunção. Entendeu-se que, diante disso, talvez se devesse refletir sobre a adoção, como alternativa provisória, para esse impasse, de uma moderada sentença de perfil aditivo. Aduziu-se, no ponto, no que concerne à aceitação das sentenças aditivas ou modificativas, que elas são em geral aceitas quando integram ou completam um regime previamente adotado pelo legislador ou, ainda, quando a solução adotada pelo Tribunal incorpora “solução constitucionalmente obrigatória”. Salientou-se que a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, no que tange às denominadas atividades essenciais, é especificamente delineada nos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89 e que, no caso de aplicação dessa legislação à hipótese do direito de greve dos servidores públicos, afigurar-se-ia inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos, de um lado, com o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua, de outro. Assim, tendo em conta que ao legislador não seria dado escolher se concede ou não o direito de greve, podendo tão-somente dispor sobre a adequada configuração da sua disciplina, reconheceu-se a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva constitucional.
Por fim, concluiu-se que, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, seria mister que, na decisão do writ, fossem fixados, também, os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores com vínculo estatutário. Dessa forma, no plano procedimental, vislumbrou-se a possibilidade de aplicação da Lei 7.701/88, que cuida da especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos. No MI 712/PA, prevaleceu o voto do Min. Eros Grau, relator, nessa mesma linha. Ficaram vencidos, em parte, nos três mandados de injunção, os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelos respectivos sindicatos e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Também ficou vencido, parcialmente, no MI 670/ES, o Min. Maurício Corrêa, relator, que conhecia do writ apenas para certificar a mora do Congresso Nacional”.
Percebe-se, portanto, que o STF considera que, hoje, a sentença em Mandado de Injunção tem natureza mandamental (e não apenas declaratória) e força aditiva (modifica o mundo jurídico, mudando a situação fática).

No mesmo sentido, Gilmar Mendes afirma, sobre o tema, que “as decisões indicam que o Supremo Tribunal Federal aceitou a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário, uma espécie de sentença aditiva, se utilizar-se a denominação do Direito Italiano”.¹

E prossegue:

“Assim, o Tribunal, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada, no sentido de estar limitado à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário. O Tribunal adotou, portanto, uma moderada sentença de perfil aditivo, introduzindo modificação substancial na técnica de decisão do mandado de injunção”.²

O CESPE cobrou esta questão na Prova para Analista Judiciário/Área Judiciária (TRT 9ª Região, 2008): "Para o STF, decisão proferida nos autos do mandado de injunção poderá, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto, de forma a viabilizar o exercício do direito e liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, afastando as consequências da inércia do Legislador".
Gabarito: CORRETO.

Por outro lado, a ESAF também já abordou o tema, na prova para Procurador da Fazenda Nacional (2007): “A conformação constitucional do mandado de injunção tem recebido novas leituras interpretativas do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a decisão nele proferida não se encontra mais limitada à possibilidade de declaração da existência da mora legislativa para a edição da norma regulamentadora específica, sendo atualmente aceitável a possibilidade, dentro dos limites e das possibilidades do caso concreto, de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário.”.
Gabarito: CORRETO.
 
1. MENDES, Gilmar Ferreira, et alii. Curso de Direito Constitucional, p. 1212. São Paulo: Saraiva, 2008.
2. Idem, p. 1221.
 
Fonte: http://www.obcursos.com.br - Prof. João Trindade

2 comentários:

Anônimo disse...

Democracia no papel e democratura na pratica!!! Rsrsrsrs...

Marcelo Hirosse disse...

Concordo com você. Infelizmente além de saber a letra do texto constitucional e das leis, é necessário saber como eles são interpretados e a jurisprudência dos tribunais.
Abraços