quinta-feira, 9 de abril de 2009

Violação de domicílio, à noite, por ordem judicial

Em novembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal firmou um importante entendimento acerca da possibilidade de violação do domicílio, no período da noite, por determinação judicial.

Determina o texto constitucional que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (art. 5.º, XI).

Antes de tudo, é bom lembrar que essa inviolabilidade não alcança somente “casa”, residência do indivíduo. Alcança, também, qualquer recinto fechado, não aberto ao público, ainda que de natureza profissional (escritório do advogado, consultório do médico, dependências privativas da empresa etc.).

Anote-se que, em cumprimento à ordem judicial, o texto expresso da Constituição só permite o ingresso durante o dia.

Entretanto, é importante você saber que o Supremo Tribunal Federal considerou válido provimento judicial (oriundo de Ministro do próprio STF) que autorizou o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental) e de acesso a documentos no ambiente de trabalho do acusado.

Ao autorizar o ingresso domiciliar, durante a noite, o Tribunal asseverou que tal medida (instalação de equipamentos de escuta ambiental) não poderia jamais ser realizada com publicidade, sob pena de sua frustração, o que ocorreria caso fosse praticada durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial.

Com isso, firmou-se o entendimento de que a escuta ambiental não se sujeita aos mesmos limites da busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), bastando, para sua validade, a existência de autorização judicial, seja para execução durante o dia, seja para execução durante a noite.

Esse entendimento do STF é muito bom para você, concursando, relembrar aquela máxima segundo a qual “não há direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta”.

Com efeito, as peculiaridades do caso concreto podem autorizar – em homenagem ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade – o afastamento excepcional de uma garantia fundamental, a fim de que outro relevante valor jurídico possa ser preservado.

No caso citado, a vedação para a violação do domicílio, durante a noite, por determinação judicial, prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, foi excepcionada na hipótese da necessidade de colocação de equipamentos de escuta ambiental, a fim de ser assegurada a efetividade da investigação criminal.

Muito interessante esse julgado de nossa Corte Maior. Se você quiser ler um pouco mais a respeito, procure no site do STF, no Informativo nº 529, de 17 a 21 de novembro de 2008.

Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br - Prof. Vicente de paulo

5 comentários:

Leonardo disse...

Marcelo,

E para o caso em que uma investigação indique que há, por exemplo drogas, ou outros ilícitos, à noite em uma casa?
Pode haver a violação do domicílio para encontrar o ilícito e então defendê-lo como flagrante delito?
Se puder, o que ocorre se a violação nada encontrar na residência(investigação equivocada)?

Abraços.

Bruno R. disse...

parabens pelo seu blog.

Marcelo Hirosse disse...

Leonardo, a regra é “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No caso citado, "a vedação para a violação do domicílio, durante a noite, por determinação judicial, prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, foi excepcionada na hipótese da necessidade de colocação de equipamentos de escuta ambiental, a fim de ser assegurada a efetividade da investigação criminal". Portanto há apenas uma exceção para violação de domicílio há noite. Caso seja gravada alguma conversa por meio dessas escutas ambientais, o caminho seria penetrar na residência durante o dia com determinação judicial.

Bruno, obrigado pelos parabéns.

Abraços

Leonardo disse...

Muito obrigado Marcelo!

Ah, e por enquanto ainda é servidor do BACEN?

É o que consta ainda no seu perfil =)

Marcelo Hirosse disse...

Leonardo, não há o que agradecer e obrigado pela observação. Meu perfil já foi modificado e há, inclusive, um texto fresquinho sobre isso "Posse e Exercício - o tão esperado dia chegou!".
Abraços