quinta-feira, 2 de abril de 2009

Situação Hierárquica dos Tratados Internacionais

Em verdade, a partir de 03/12/2008 (data do novo entendimento do STF), os tratados internacionais celebrados pelo Brasil poderão ter, no ordenamento jurídico brasileiro, três posições hierárquicas distintas, a depender do seu conteúdo (assunto tratado pela norma internacional) e das formalidades para o seu ingresso no nosso ordenamento jurídico (procedimento de incorporação).

Com efeito, a partir do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais celebrados pelo Brasil poderão assumir, no nosso ordenamento jurídico, as seguintes posições hierárquicas:
a) hierarquia supralegal;

b) hierarquia constitucional;

c) hierarquia ordinária (legal).

Vamos examinar, separadamente, essas três espécies de tratados internacionais.

1) Tratados internacionais com hierarquia supralegal

Segundo a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Presidente da República) têm hierarquia supralegal, isto é, estão situados hierarquicamente acima das leis, mas abaixo da Constituição Federal.

Com isso, esses tratados internacionais afastam a eficácia da legislação infraconstitucional com eles conflitante, bem assim impedem que legislação futura dessa mesma natureza que lhes contrarie seja válida. Têm, enfim, prevalência sobre o direito infraconstitucional com eles conflitante, seja ele pretérito ou futuro.

Anote-se que, ao firmar esse novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal terminou por inovar o conceito da pirâmide jurídica desenvolvido por Hans Kelsen, criando, em nosso País, um nível hierárquico intermediário entre as leis e a Constituição Federal – o nível intermediário da chamada “supralegalidade”, em que se situam os tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário.

Dentre esses tratados internacionais, destacam-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, ambos promulgados pelo Brasil no ano de 1992.

2) Tratados internacionais com hierarquia de emenda à Constituição

Os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal são equiparados hierarquicamente às emendas à Constituição Federal.

É o que determina a Constituição Federal, nos termos seguintes:

“os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (art. 5º, § 3º, introduzido pela EC nº 45/2004).
É o caso do Decreto Legislativo nº 186, de 2008, que aprovou, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Essa Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência constitui a primeira norma internacional sobre direitos humanos celebrada pelo Brasil e incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal.

3) Tratados internacionais com hierarquia ordinária (legal)

Os tratados internacionais em geral, que não versam sobre direitos humanos, são incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Presidente da República) e têm hierarquia ordinária (legal), isto é, estão numa situação de paridade hierárquica com as leis em geral.

Esses tratados internacionais, portanto, não dispõem de supralegalidade (não estão acima das leis), tampouco de status constitucional (não se equiparam às emendas constitucionais). São, simplesmente, equiparados hierarquicamente às leis.

Cabe ressaltar, ainda, que, especificamente em matéria tributária, os tratados internacionais têm tratamento legal expresso no art. 98 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), dispositivo em pleno vigor. Segundo esse dispositivo legal, “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

Por fim, um aspecto importante, já cobrado em diversos concursos recentes: os tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil, independentemente do procedimento de sua incorporação e da sua posição hierárquica, submetem-se a controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário brasileiro, seja na via incidental (modelo difuso), seja na via abstrata (modelo concentrado).
Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br - Prof. Vicente de Paulo

12 comentários:

Camila disse...

Caro Marcelo, na verdade tenho duas perguntas:
1) Como posso encontrar esta decisão de 03.12.2008 que modificou o entendimento do STF?

2) A hierarquia supra-legal é válida somente para os tratados de DH internalizados antes da emenda 45? Dito de outro modo, todos os tratados de direitos humanos internalizados de agora em diante, deverão passar pelo rito especial que exige votação em dois turnos e aprovação por 3/5 dos membros, ou há a possibilidade de escolha com relação ao rito?

Marcelo Hirosse disse...

Camila, você pode pesquisar as decisões do dia 3 de dezembro de 2008 no site do stf (www.stf.jus.br). Bom, a idéia é que os tratados internacionais sobre direitos humanos sejam sempre submetidos ao rito especial com votação em dois turnos, em cada casa, e aprovação por 3/5 dos membros. Aqueles que não consigam ser aprovados dessa forma, têm hierarquia supralegal. Apenas os tratados que não versam sobre direitos humanos que têm hierarquia legal.
Abraços

Anônimo disse...

Caro Marcelo

Em relação às cláusulas pétreas, elas podem ou não ser alteradas. Pelo que entendo, não se admite nem a mera apreciação de um PEC tendente a aboli-las. Ok. Mas e se essa alteração for com o propósito de, por exemplo, fortelelê-las? Quero dizer, é inteiramente incorreto afirmar que cláusula pétreas podem ser alteradas?
Obrigado
André

Marcelo Hirosse disse...

André, as cláusulas pétreas podem, sim, ser alteradas, desde que sua essência permaneça a mesma. E na verdade elas não se limitam à literalidade do Art. 60, §4º da CF, mas estão espalhadas ao longo do texto constitucional.
Abraços

Anônimo disse...

Caro Marcelo, dessa forma, como posso conceituar a posição hierarquida dos tratados internacionais nos direitos humanos do ordenamento Brasileiro?

Marcelo Hirosse disse...

Basta ler o segundo comentário para sanar sua dúvida.
Abraços

Anônimo disse...

ótimo material,vai me ajudar bastante na minha prova ;)

Marcelo Hirosse disse...

Marcos e Pedro, fico feliz por ajudar.
Abraços

Salles Neto disse...

Olá Marcelo, parabéns pelo belo repertório do blog. No que diz respeito especificamente ao art. 98 do CTN, o entendimento jurisprudencial me parece não ser consensual, ou estou enganado? Há correntes que atribuem status supralegal às convenções e tratados internacionais de matéria tributária. O que pensa a respeito? Creio que a questão só será pacificada com o julgamento do RE 460.320.
Continuando, em que status se enquadrariam as súmulas vinculantes? Vi doutrina no sentido de equipará-las até a ECs, você tem conhecimento atualizado acerca?
E, por fim, os Pareceres da AGU aprovados pelo Pres Rep (cf. art. 39, § 1º da LC 75), teriam status de decreto? Ou status de ato normativo dos Ministros de Estado (CF, art. 87, II)? Quem sabe até status legal...
Me perdoe se me prolonguei em demasia, é que é difícil encontrar bons juristas tratando da "Pirâmide de Kelsen brasileira" como você fez. Um forte abraço.
Salles Neto
Servidor público federal.

Marcelo Hirosse disse...

Salles,

Que bom que gostou do blog!

Infelizmente não estou atualizado acerca do posicionamento jurisprudencial referente ao art. 98 do CTN.

Muitos defendem que as súmulas vinculantes possuem status de lei federal. Há muitas construções nesse sentido.

Quanto aos pareceres da AGU, suas classificações não são homogêneas na doutrina, pois dependem do grau de vinculatividade no âmbito da Administração. Podem chegar a possuir status de norma jurídica.

Abs

everton caStro disse...

Seu bloh me foi muito útil na reSolução de um trabalho de eSpecialização de direito internacional do trabalho!

Marcelo Hirosse disse...

Everton,

Que bom que o blog lhe foi útil.

Abs