CF, Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
6 comentários:
Boa Noite
gostaria de saber se posso fazer concursos no brasil. eu moro no brasil a 18 anos, tenho identidade brasileira mas com nacionalidade argentina, não posso optar pela nacionalidade brasileira pois faço faculdade na argentina.dentro de 3 anos se Deus quiser vou concluir meu curso, mas enquanto isso queroa tentar algum concurso.aguardo resposta.obrigada
Mozzys, infelizmente você não pode assumir qualquer cargo público, pois a nacionalidade brasileira é um dos requisitos básicos. Segue trecho da lei nº 8112/1990:
"Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.".
Abraços
PODE
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo
com as normas e os procedimentos desta Lei.
lei 8112,art.5,§ 3º
A regra é a vedação. Realmente existe a exceção para os cargos de professores, técnicos e cientistas de universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.
Abraços
A lei 8112, art.5,$3º,é valida também para portugueses, com visto permanente no Brasil que não gozem dos direitos políticos?
O § 3º do art. 5º da Lei nº 8112/90 assim dispõe: "As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)". Ou seja, não foi imposta qualquer restrição aos estrangeiros. A resposta, portanto, é sim!
Abraços
Postar um comentário