terça-feira, 10 de março de 2009

Nacionalidade

  • Vínculo entre pessoa e nação
  • Visa impedir apátridas (heimathos)
  • Critérios
    • ius soli: decorrência territorial
    • ius sanguinis: decorrência hereditária
  • Classes
    • Natos (involutária): nacionalidade primária ou originária
    • Naturalizados (voluntária): nacionalidade secundária ou adquirida

  • Brasileiros Natos
    • Nascidos no Brasil
      • Todos, exceto filho de pai E mãe estrangeiros, a serviço de seu país
    • Nascido no exterior
      • Filho de pai OU mãe brasileiro a serviço
      • Filho de pai OU mãe brasileiro com:
        • Registro em repartição brasileira competente
          OU
        • Com:
          • Residência no Brasil (nacionalidade potestativa a qualquer tempo)
          • Opção pela nacionalidade brasileira (após a maioridade)

  • Brasileiros naturalizados (sempre por requerimento)
    • Naturalização ordinária (possui requisitos subjetivos - discricionária)
      • Comum: na forma da lei n. º 6815/80
      • Especial: para originários de países de língua portuguesa. Requisitos:
        • Um ano de residência ininterrupto
        • Idoneidade moral
    • Naturalização extraordinária (possui requisitos objetivos - vinculada)
      • Requisitos:
        • Residência no Brasil há MAIS de quinze anos
        • Sem condenação criminal

  • Distinção entre brasileiros (natos e naturalizados): apenas a Constituição pode fixar.
    • Cargos (CF, Art. 12, §3º)
    • Extradição: entrega de uma pessoa para cumprir pena ou ser processada

  • Portugueses: quando equiparados (possuem as mesmas garantia que um brasileiro possui em Portugal) gozam, enquanto estrangeiros, dos direitos de brasileiros naturalizados.

  • Perda de nacionalidade:
    • Cancelamento da naturalização:
      • Por sentença judicial
      • Por prática de atividade nociva
    • Aquisição de outra nacionalidade. Exceto:
      • Se o outro país aceitar a nacionalidade originária
      • Se a naturalização for uma imposição para (válido para brasileiro residente no exterior):
        • Permanência no país
          OU
        • Gozo de direito civil (penal jamais)

  • CF, Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:
    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
    II - naturalizados:
    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
    § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
    § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa
    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

6 comentários:

irma marlene disse...

Boa Noite
gostaria de saber se posso fazer concursos no brasil. eu moro no brasil a 18 anos, tenho identidade brasileira mas com nacionalidade argentina, não posso optar pela nacionalidade brasileira pois faço faculdade na argentina.dentro de 3 anos se Deus quiser vou concluir meu curso, mas enquanto isso queroa tentar algum concurso.aguardo resposta.obrigada

Marcelo Hirosse disse...

Mozzys, infelizmente você não pode assumir qualquer cargo público, pois a nacionalidade brasileira é um dos requisitos básicos. Segue trecho da lei nº 8112/1990:
"Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.".
Abraços

Anônimo disse...

PODE

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo
com as normas e os procedimentos desta Lei.

lei 8112,art.5,§ 3º

Marcelo Hirosse disse...

A regra é a vedação. Realmente existe a exceção para os cargos de professores, técnicos e cientistas de universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.
Abraços

Anônimo disse...

A lei 8112, art.5,$3º,é valida também para portugueses, com visto permanente no Brasil que não gozem dos direitos políticos?

Marcelo Hirosse disse...

O § 3º do art. 5º da Lei nº 8112/90 assim dispõe: "As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)". Ou seja, não foi imposta qualquer restrição aos estrangeiros. A resposta, portanto, é sim!
Abraços