quarta-feira, 25 de março de 2009

Direito Administrativo - Rejeitado o estágio probatório de 36 meses

Apesar de ser algo que tenha acontecido em 2008, por ser uma questão polêmica e que gera muitas dúvidas, posto o texto abaixo que julgo ser bastante esclarecedor.


Conforme certamente vocês acompanharam, a MP 431/2008 pretendeu sepultar uma polêmica chata e prolongada acerca da duração do estágio probatório, pelo menos na esfera federal.

Tal polêmica, a meu ver, não deveria existir, mas, lamentavelmente, minha opinião não conta nesse assunto – se é que conta em algum!

Reside a celeuma em saber se a EC 19/1998, ao passar para três anos o tempo de exercício exigido para a aquisição de estabilidade no serviço público, prejudicou ou de algum modo interferiu na previsão do “caput” do art. 20 da Lei 8.112/1990 segundo a qual a duração do estágio probatório – destinado à avaliação da aptidão do servidor público para o exercício do cargo – é de 24 meses.

Durante um certo tempo chegou a estar praticamente firmado o entendimento – segundo penso, correto – de que nenhuma influência havia tido a EC 19/1998 sobre o art. 20 da Lei 8.112/1990.

Infelizmente, entretanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) teve a idéia “iluminada” de inventar algo totalmente inusitado (para mim): editou um parecer dizendo que a EC 19/1998 “modificou” a duração do estágio probatório estabelecida na Lei 8.112/1990, que teria passado a ser de três anos.

Vejam que é realmente algo inédito, porque, se uma emenda à Constituição é promulgada e publicada, ela revoga as leis com ela incompatíveis. Pode até ensejar modificação na interpretação das leis a ela anteriores, mas nunca “mudar” uma regra objetiva, tal como a duração de um prazo!

Eu reconheço que, no caso do ingresso inicial de um servidor público no serviço público de determinado ente federado, podem surgir alguns problemas quando a duração do estágio probatório não coincide com o tempo necessário para aquisição de estabilidade, mas tentar “corrigir” essa situação “no grito”, tratando como se fossem a mesma coisa estabilidade e estágio probatório – dois institutos distintos, com regras distintas, finalidades distintas e efeitos distintos –, foi uma das grandes aberrações que vi em nosso ordenamento nos últimos anos.

Só para ilustrar um pouquinho, pergunto: se estágio probatório e estabilidade são “equiparáveis”, qual seria o sentido em um servidor público estável precisar se submeter a um novo estágio probatório toda vez que mudar de cargo, na mesma pessoa da Federação? E por que deveria o estágio probatório, no novo cargo do servidor já estável, ser de 3 anos, sem previsão legal, se até o mais obtuso parecerista pode perceber que esse estágio probatório no novo cargo absolutamente nada tem a ver com aquisição de estabilidade?

Não preciso ir além, imagino.

E o pior de tudo é que o bendito parecer (Parecer nº AGU/ MC-01/04, de 22 de abril de 2004, da lavra do Consultor-Geral da União, que foi adotado pelo Parecer nº AC – 17, de 12 de julho de 2004, do Advogado-Geral da União, aprovado, em 12 de julho de 2004, pelo Presidente da República) é vinculante para toda a Administração federal, no âmbito do Poder Executivo.

Voltemos à MP 431/2008.

Essa medida provisória alterou o “caput” do art. 20 da Lei 8.112/1990, que passou a fixar em 36 meses o estágio probatório em toda a Administração Pública federal. Estávamos todos satisfeitos, porque essa providência legítima – a lei pode perfeitamente fixar prazo de duração de estágio probatório –, além de encerrar a polêmica e tornar o assunto seguro, nos “livraria” do teratológico parecer da AGU acima citado.

Acontece que, ao ser convertida a MP 431/2008 na 11.784/2008, foi totalmente rejeitada a pretendida alteração do “caput” do art. 20 da Lei 8.112/1990. Portanto, hoje, temos, em pleno vigor, o “caput” original do art. 20 da Lei 8.112/1990, que estabelece em 24 meses a duração do estágio probatório na Administração Pública federal.

E o pior é que temos, também em pleno vigor, o Parecer nº AGU/ MC-01/04, de 22 de abril de 2004, da lavra do Consultor-Geral da União, que foi adotado pelo Parecer nº AC – 17, de 12 de julho de 2004, do Advogado-Geral da União, aprovado, em 12 de julho de 2004, pelo Presidente da República, vinculante para todo o Poder Executivo federal, dizendo que é de três anos a duração do estágio probatório.

E agora, como fica para concursos públicos?

Minha primeira opinião é que isso simplesmente não vai ser cobrado, pelo menos não em concursos federais.

Agora, se alguma banca tiver a péssima idéia de perpetrar o absurdo de cobrar esse ponto, minha resposta é: no âmbito do Poder Executivo federal, a duração do estágio probatório é de três anos.

Quanto aos demais Poderes e aos demais entes federados, tenho uma resposta não muito agradável: vocês têm que procurar saber se existe algum ato específico, de cada Poder em cada ente federado, que estabeleça explicitamente algo diferente do que estiver na lei respectiva (além de conhecer a lei respectiva, é claro). Se não existir nenhum, vale o que estiver na lei do ente federado.

Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br - Prof. Marcelo Alexandrino

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