segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Súmulas Vinculantes

Súmula
  • Resumo do entendimento de um tribunal acerca de um tema;
  • Surge após reiteradas decisões.

Súmula Vinculante

  • Produzida apenas pelo STF;
  • Apenas sobre tema constitucional;
  • Produzida de ofício ou por provocação;
  • Agentes de provocação:
    • Os legitimados para ADIN. São eles (CF, art. 103):
      • o Presidente da República;
      • a Mesa do Senado Federal;
      • a Mesa da Câmara dos Deputados;
      • a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      • o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      • o Procurador-Geral da República;
      • o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      • partido político com representação no Congresso Nacional;
      • confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Revisão ou cancelamento: também de ofício ou provocação;
  • Vincula:
    • Os demais órgãos do judiciário;
    • A Administração Pública.
  • Não vincula:
    • O próprio STF;
    • A “função” legislativa (legislação que tratar da matéria da Súmula Vinculante tira a eficácia da Súmula).

  • CF, Art. 103-A:
    “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”.

  • Súmula Vinculante 1
    • Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007.
      DJ de 6/6/2007, p. 1.
      DO de 6/6/2007, p. 1.
    • Legislação
      Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI.
      Lei Complementar 110/2001.
  • Súmula Vinculante 2
    • É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007.
      DJ de 6/6/2007, p. 1.
      DO de 6/6/2007, p. 1.
    • Legislação
      Constituição Federal de 1988, art. 22, XX.
  • Súmula Vinculante 3
    • Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007.
      DJ de 6/6/2007, p. 1.
      DO de 6/6/2007, p. 1.
    • Legislação
      Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; art. 71, III.
      Lei 9784/1999, art. 2º.
  • Súmula Vinculante 4
    • Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 83/2008, p. 1, em 9/5/2008.
      DO de 9/5/2008, p. 1.
    • Legislação
      Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV e XXIII, art. 39, § 1º e § 3º, art. 42, § 1º, art. 142, § 3º, X.
  • Súmula Vinculante 5
    • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008.
      DO de 16/5/2008, p. 1.
    • Legislação
      Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV.
  • Súmula Vinculante 6
    • Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008.
      DO de 16/5/2008, p. 1.
    • Legislação
      Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, art. 5º, “caput”, art. 7º, IV, art. 142, § 3º, VIII, (redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/1998), art. 143, “caput”, § 1º e § 2º.
      Medida Provisória 2215/2001, art. 18, § 2º.
  • Súmula Vinculante 7
    • A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.
      DO de 20/6/2008, p. 1.
    • Legislação
      Constituição Federal de 1988, art. 192, §3º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003).
  • Súmula Vinculante 8
    • São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.
      DO de 20/6/2008, p. 1.
    • Legislação
      Constituição Federal de 1988, art. 146, III.
      Decreto-Lei nº 1569/1977, art. 5º, parágrafo único.
      Lei nº 8212/1991, art. 45 e art. 46.
  • Súmula Vinculante 9
    • O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.
      DO de 20/6/2008, p. 1.
      Republicação:
      DJe nº 117/2008, p. 1, em 27/6/2008.
      DO de 27/6/2008, p. 1.
    • Legislação
      Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI e XLVI.
      Lei nº 7210/1984, art. 58, “caput”, e art. 127.
  • Súmula Vinculante 10
    • Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 117/2008, p. 1, em 27/6/2008.
      DO de 27/6/2008, p. 1.
    • Referência Legislativa
      Constituição Federal de 1988, art. 97.
  • Súmula Vinculante 11
    • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008.
      DO de 22/8/2008, p. 1.
    • Legislação
      Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, art. 5º, III, X e XLIX.
      Código Penal, art. 350.
      Código de Processo Penal, art. 284.
      Código de Processo Penal Militar, art. 234, § 1º.
      Lei nº 4898/1965, art. 4º, a.
  • Súmula Vinculante 12
    • A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008.
      DO de 22/8/2008, p. 1.
    • Legislação
      Constituição Federal de 1988, art. 206, IV.
  • Súmula Vinculante 13
    • A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008.
      DO de 29/8/2008, p. 1.
    • Legislação
      Constituição Federal de 1988, art. 37, “caput”.
  • Súmula Vinculante 14
    • É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    • Fonte de Publicação
      DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009.
      DO de 9/2/2009, p. 1.
    • Legislação
      Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, art. 5º, XXXIII, LIV e LV.
      Código de Processo Penal, art. 9º e art. 10.
      Lei nº 8906/1994, art. 6º, parágrafo único, e art. 7º, XIII e XIV.

2 comentários:

Anônimo disse...

Resumo SHOW DE BOLA!!!
Valeu...

Marcelo Hirosse disse...

Não há o que agradecer.
Abraços